O embate entre privacidade e liberdade de imprensa:
uma batalha judicial em curso.
Nos bastidores do poder judiciário, uma batalha interminável tem sido
travada entre dois pilares fundamentais da democracia: o direito à privacidade
e o da liberdade de imprensa ou da informação ou da informação jornalística. A
temática gira em torno da legalidade ou não das publicações, notícias e reportagens
jornalísticas que adentram ou divulgam a privacidade de pessoas, ou seja, até
onde a liberdade de imprensa pode chegar ou a privacidade e a honra de uma
pessoa é inviolável? Em casos emblemáticos ao redor do mundo, tribunais têm sido
palco de debates fervorosos, enquanto as partes lutam por seus próprios pontos
de vista. No Brasil não é diferente, na verdade, tal empasse nunca foi tão discutido.
Contudo, a clara falta de parâmetros contribui para a não resolução dos casos.
Portanto, faz-se necessário adentrar neste complexo universo afim de explorar e
expor as várias faces desse embate.
Primeiras impressões:
Direito
à Liberdade de imprensa
É um direito coletivo consagrado no
parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição Federal. Também nomeado como direito
à liberdade de informação e liberdade de informação jornalística de acordo com o
próprio Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADPF – Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 130. Rui Barbosa (A imprensa e o dever
da verdade, Bahia, 1924, pág. 15) associa a liberdade de imprensa ao próprio
conceito de soberania. Ou seja, a necessidade de se ter cidadãos informados,
livres e conscientes, em suma, é indispensável para uma democracia saudável. Em
outras palavras, a ideia de democracia está ligada diretamente à permanência de
uma imprensa livre.
Direito
à privacidade
É também um direito fundamental
consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal Brasileira, protegendo
direitos como a intimidade, vida privada, honra e imagem. São direitos
inerentes, a princípio, a pessoa humana e são protegidos como direitos de
primeira geração.
Colisão
entre os direitos
Os profissionais do mundo jurídico sabem claramente que diante de um conflito entre duas normas ou direitos estabelecidos constitucionalmente, devem ser aplicadas técnicas de interpretação capazes de solucionar o caso. Contudo, a falta de parâmetros definidos em lei ou, até mesmo, pelo judiciário brasileiro trazem mais insegurança jurídica diante das mais variadas decisões que dão razão ou não para os detentores de ambos os direitos, mesmo perante situações que guardam semelhanças.
Segurança jurídicaO conflito traz insatisfação para
ambos os lados e insegurança, pois profissionais e autoridades atuam conforme o
direito que mais lhes está favorecendo no momento, o que, na maioria das vezes,
não trará justiça e alguém será calado ou terá seu direito cerceado.
Possíveis
parâmetros
Advogados, juízes e outros profissionais da área jurídica opinam por uma construção de parâmetros como fez a Suprema Corte Americana. Baseada na chamada Primeira Emenda (First Amendment). Dentre os quais estão os seguintes parâmetros: a) Figura pública não detém expectativa razoável de privacidade; b) São consideradas pessoas públicas aquelas que exercem natural poder de persuasão e influência perante a coletividade; c) a difamação ou crime escrita pela imprensa só ocorre quando for falsa e a falsidade deve ter sido intencional; d) a falha de investigação pela imprensa não prova a falha intencional.
Casos Práticos:
Caso com alta notoriedade
O direito à imprensa teve imenso protagonismo diante da operação “Lava Jato”. A operação trouxe à tona um esquema de corrupção que rendeu prisões de pessoas, sobretudo de empresários e políticos. Muitas das prisões ocorreram graças ao instituto jurídico da delação premiada onde o delator colabora com a investigação em troca de benesses que variam de acordo com o grau de colaboração. A colaboração muitas das vezes estão relacionadas com a revelação de assuntos que foram ditos envolvendo a privacidade de outras pessoas. Nesse espeque, Joesley Batista (um dos envolvidos na operação) concedeu entrevista para vários veículos de comunicação sobre a colaboração premiada que fizera onde envolvia o ex-presidente Temer. Joesley, no âmbito da investigação, colaborou com a justiça e revelou áudio onde conversava com o ex-presidente Temer sobre seu plano para segurar a investigação. Veja que se trata de um áudio de uma conversa privada. Então, tecnicamente estaria acobertada pelo direito à privacidade. Contudo, as entrevistas porventura concedidas por Joesley estão cobertas sob o manto do exercício regular do direito à informação. As informações passadas em entrevista derivaram de um procedimento autorizado pela Lei 12.850/2013, sob o amparo dela, cujo resultado foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. E nada disse que já não houvesse sido dito no âmbito de inquérito policial ou processo judicial. Portanto, nesse caso, o direito à liberdade de imprensa prevaleceu e, ao analisar o caso, ainda estaria de acordo com um dos parâmetros de interpretação estabelecidos pela Suprema Corte Americana, qual seja: a) Figura pública não detém expectativa razoável de privacidade. Ou seja, ainda que não tivesse uma lei que autorizasse a fala de Joesley, o fato de o ex-presidente ser uma figura pública, poderia ser utilizado como o suficiente ao prevalecimento do direito à liberdade de imprensa.
Caso de pessoa Comum
Os casos com notoriedade, por óbvio, são os mais chamativos e que trazem mais destaque na mídia. Todavia, pessoas comuns também por várias vezes são envolvidas em matérias jornalísticas de forma positiva ou negativa. Ao consultar o escritório de advocacia situado na capital do Amazonas (Manaus), o advogado responsável revelou que por algumas vezes clientes lhe procuraram para defender seus interesses que coadunam com a matéria levantada. Um dos casos, um cliente da periferia da Capital lhe procurou porque um portal de notícia havia divulgado matéria jornalística onde lhe imputava um crime. A matéria dizia em outras palavras: Procura-se o “taradão” dos ônibus coletivos. A matéria o denunciava por possivelmente estar molestando mulheres no interior dos coletivos. O portal de notícia publicou a notícia com base em uma foto enviado por populares nas redes sociais.
O
acusado, ao saber que estava sendo execrado publicamente, procurou orientação
jurídica que moveu ação contra o portal de notícia e foi imediatamente
determinado pelo juiz do caso que fosse retirada a publicação, pois tratava-se
de conteúdo sensacionalista que demonstrava qualquer prova eficaz que
comprovasse a denúncia.
No
presente caso, ficou nitidamente demonstrado que o portal de notícia estava
usando da publicação para promover matéria inverídica apenas para auferir
lucro. Por tanto, entendeu a justiça, inclusive em segunda instância, que a matéria
deveria ser retirada, prevalecendo o direito à privacidade.
Não existe uma solução fácil, na verdade, à medida que esses casos complexos continuam a se desenrolar nos tribunais, fica evidente que o equilíbrio entre privacidade e liberdade de imprensa é um desafio constante. O papel do judiciário em interpretar a lei e tomar decisões justas torna-se crucial. Enquanto as partes lutam por suas perspectivas, a sociedade como um todo enfrenta questões profundas sobre ética, responsabilidade e o papel da mídia em nossa democracia.


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