quinta-feira, 3 de novembro de 2016

POST-02: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, PROCESSO PENAL, BREVES CONSIDERAÇÕES E PRINCÍPIOS.

Boa noite caros colegas, futuros operadores do direito...

Quero dar continuidade ao assunto de procedimento sumaríssimo que foi iniciado com a postagem de título "POST-01: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, PROCESSO PENAL, ESQUEMA BÁSICO.

Então, vamos ao assunto.
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Breves considerações

O procedimento em tela, apesar de ser considerado um procedimentos comum, nos termos do parágrafo 1º do Art. 394 do Código de Processo Penal, senão veja:

  Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
   § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
                                                  
No entanto, será perceptível, no desenvolver do tema, que o procedimento, ora estudado, é quase que completamente diferente da sistemática do procedimento comum no âmbito ordinário e sumário, como veremos mais a frente, principalmente, por estar regulado em lei extravagante, qual seja, a lei n. 9.099/95 (lei do juizado especial criminal). Mas fica a discussão para os caros estudantes e amantes do direito.

Não se trata de Direito Processual Civil, entretanto, a lei do juizado especial criminal veio para mitigar aquela antiga jurisdição baseada na hostilidade, ou seja, onde só havia espaço para o conflito, hoje, no processo penal, permite-se a conciliação das partes, que, como veremos, pode obstar o prosseguimento do processo ou até impedir sua instauração.

Princípios norteadores

Como é sabido, o direito, levando-se em consideração sua unicidade, está impregnado  por princípios que dão todo aquele suporte, tanto para atividade legiferante como para atividade jurisdicional, e não seria diferente ao tratar do procedimento sumaríssimo qual também tem seus princípios específicos além daqueles gerais que estudamos, quase que exaustivamente, no decorrer do plano acadêmico, e são os seguintes de acordo com a lei n. 9.099/95:

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Princípio da oralidade: tal princípio já tem previsão na CF/88 no Art. 98, I, e dá maior importância a atos falados que a aqueles escritos, no entanto, os atos essenciais serão reduzidos a termo, ou seja, serão escritos.

Exemplo disso: Art. 77, caput, lei 9.099/95.

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

Princípio da Informalidade: pelo próprio nome já se depreende sua função, que é a não necessidade de um rigorismo formal nos atos praticados, se destes forem alcançado o resultado pretendido. 

Exemplo disso: Art. 65, caput,lei 9.099/95.

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

Princípio da Economia Processual: aqui busca a prática de ato que seja menos oneroso tanto para a partes como para o estado, como exemplo, a desnecessidade de instauração de inquérito policial para as infrações de menor potencial ofensivo da competência da justiça especial criminal.

Princípio Celeridade Processual: respeitado princípios maiores como o do devido processo legal, este, busca dar resposta no menor tempo possível, entre a infração penal e a decisão judicial.

Como visto, tal procedimento começa a se mostrar de certa forma, ao menos, quanto a lei e os princípios, um procedimento compacto e que busca dar uma solução de forma célere, econômica e bem sustentável, ao nosso ver. 

Com isso finalizo essa parte, mas não está encerrado o assunto. Continuarei no post-03.


Referências utilizadas, principalmente na explicação dos princípios em si.


Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volúme único/Renato Brasileiro de Lima - 4. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

Reis, Alexandre Cebrian Araújo  Direito processual penal esquematizado /Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. 1. Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo. II. Lenza, Pedro. III. Título.Pedro. III. Título. CDU-343.1(81)(094)






quarta-feira, 2 de novembro de 2016

POST-01: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, PROCESSO PENAL, ESQUEMA BÁSICO.

Boa madrugada...estão estudando? como estou estudando o assunto no semestre, fiz um esquema bem simples sobre o Procedimento Sumaríssimo no Processo Penal,  nos próximos posts vou aprofundar um pouco mais sobre o assunto!!!!

Bons estudos!


PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO PROCESSO PENAL





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Então até mais,




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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Homicídio e seu desdobramento.

Olá,

Vou falar mais um pouquinho de Penal, desta vez do crime de homicídio.



 Conceito de Homicídio

Art. 121, CP.

Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.


O artigo mencionado é o tipo incriminador do famigerado homicídio na sua modalidade simples, expressa muito bem sua ação nuclear, isto é, seu verbo do tipo, quando diz matar alguém. Este dispositivo tipifica o crime que afronta o bem primordial a subsistência de todos os outros bens jurídicos, a vida é o bem que tem “prioridade” entre os crimes mais graves, pois sabe-se que todos os outros bens jurídicos estão ligados profundamente na existência dos indivíduos que formam a sociedade.

Assim, o homicídio é a morte de uma pessoa provocado por outra e a conduta pode ser, dependendo do caso, tipificada neste dispositivo ou nos que o seguem.


Objeto jurídico – quando se fala de objeto, é o foco pelo qual defendido fielmente pelo dispositivo, ou seja, é a vida humana extrauterina que começa com o início do parto, e o parto, por sua vez, com muitas controvérsias, pode ser considerado com o início das contrações expulsivas ou pela operação (incisão abdominal) no caso de intervenção cirúrgica (Cesária) segundo Luiz Regis Prado.

Objeto material – é a pessoa.

Sujeito ativo – é aquele que comete o crime de homicídio e pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum.

Sujeito passivo – é aquele que sofre o crime de homicídio, neste  caso, pode ser qualquer pessoa.

Elemento subjetivo – é a intensão do agente de matar, ou melhor, é o animus necandi, é o dolo (quando o agente quer o resultado naturalístico/material), e quando o agente não tem intenção, caso em que comporta a culpa (quando o agente não quer o resultado).

Consumação - se dá com a morte da vítima por se tratar de crime material.

Tentativa – a tentativa se mostra perfeita quando o resultado morte não se dá por condições alheias à vontade do agente. 

Art. 121, parágrafo 1º, CP.

Homicídio privilegiado.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


Este dispositivo prevê hipóteses no qual o juiz deve aplicar causa de diminuição de pena, ou seja, é o motivo que pode diminuir a pena e será aplicada na terceira fase da fixação da pena. As hipóteses são quando o agente pratica o crime de homicídio mediante o motivo de relevante valor social, relevante valor moral ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

· Relevante valor social – diz respeito aos interesses de toda uma coletividade.

Ex.: quando há indignação com o traidor da pátria.

· Relevante valor moral – diz a respeito somente a pessoa, ou seja, afetou a pessoa no seu íntimo qual levou-o a agir de forma a ter a conduta tipificada.

· Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – esta hipótese de privilégio deve ser analisada num todo, ou seja, devem estar presentes todos os requisitos para que se aplique o privilégio, assim, o agente deve estar dominado por violenta emoção, o que significa dizer, que o agente está sob o domínio e não a “influência de violenta emoção” o que trata a atenuante genérica prevista no (art. 65, III, c) que para o direito penal é um minus, além disso, a violenta emoção que é tratado aqui deve ser observada, pois esta deve ser forte apresentando um verdadeiro choque emocional (ira). A emoção apesar de não excluir a imputabilidade, de acordo com o (art. 28, I, CP.), no entanto, permite a causa de diminuição, porém não é permitida no caso da paixão, pois para o direito penal estes são de certa forma diferenciadas onde esta significa uma emoção em estado crônico, doentio, ou seja, é um estado contínuo de perturbação afetiva, enquanto aquela é uma transitória perturbação de afetividade. Por conseguinte tem-se o lapso temporal (logo em seguida) onde se tem um sentido de imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito ativo, pois pode desconfigurar o privilégio se caso a emoção se tornar paixão, isto é, a pessoa não está mais sob domínio da emoção mas tem a intenção de vingança o que não admite privilégio. Se tratando da injusta provocação, esta não é de fácil entendimento pois depende muito do lugar; da cultura; de pessoa para pessoa, é uma ação injustificável, antijurídica e deve-se procurar resposta fixado pelo senso comum.

Art. 121, parágrafo 2º, CP.

Homicídio qualificado.

  
§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


Neste dispositivo é tratado dos meios ou modos ou ainda os motivos que o poder legislativo em sua atividade legiferante tipificou acrescentando a estes a pena base acima daquela no homicídio simples. Dentre as qualificadoras existem as que são objetivas (meios) e as que são subjetivas (motivos), o que é muito importante saber pois no caso de o crime ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo, ou seja, um crime híbrido, só será possível esse concurso quando a qualificadora for objetiva.

Inciso I – trata de motivo torpe, ou seja, motivo repugnante que pode até causar reprovação na coletividade como, por exemplo, matar mediante paga ou promessa de recompensa.

Inciso II – trata de motivo fútil, é um motivo insignificante, de pequeno valor, algo desproporcional a conduta do sujeito como, por exemplo, o sujeito mata porque a pessoa pisou no seu pé.

Inciso III – trata-se de uma qualificadora objetiva a qual aborda o meio no qual o agente realizou a ação nuclear que pode ser com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. 

Obs.: o veneno é qualquer substância que ingerida pelo organismo pode causar perigo a vida ou a saúde humana através da ação química, bioquímica ou mecânica. O veneno é meio insidioso e este só ocorre quando a vítima não tiver qualquer conhecimento de seu emprego, por outro lado meio cruel é aquele que causa sofrimento desnecessário à vítima. Por último, o meio que resulta perigo em comum é aquele que pode afetar um número indeterminado de pessoas como, por exemplo, em uma explosão ou incêndio etc.

Inciso IV – trata-se de uma qualificadora objetiva onde o modo que se comete o homicídio é a traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Obs.: a traição está vinculada a um requisito no qual o sujeito ativo e o sujeito passivo já têm uma relação anterior, ou seja, estes já se conhecem, o que não deve ser confundido com uma relação de amizade de muitos anos, mas o tempo suficiente para se ter uma relação de confiança na qual a vítima jamais desconfiaria que iria sofrer este crime. Já a emboscada não necessita dessa relação anterior, ou seja, é a famosa tocaia no qual o principal elemento para a caracterização deste instituto é a ocultação do agente. Por conseguinte a dissimulação tem dois requisitos onde primeiro o agente se aproxima da vítima tentando ganhar sua confiança para depois realizar o crime, ou seja, primeiro o agente se disfarça de boa pessoa e oculta seu verdadeiro propósito.

Inciso V - Esta qualificadora está relacionada com a conexão de crimes, isto é, onde outros crimes envolvidos na mesma esfera ou vinculados. Essa conexão pode ser teleológica (para assegurar a execução de outro crime); consequencial (para assegurar a ocultação de outro crime); e ocasional (quando se comete crime no mesmo local onde se comete outro crime).

Inciso VI – trata-se de uma qualificadora subjetiva, a qual qualifica o crime quando praticado contra a condição de mulher por razões da condição do sexo feminino, ou melhor, não se trata qualquer motivo, o motivo deve ser por conta do gênero como, por exemplo, João e Maria são colegas de trabalho e ambos desempenham suas funções de igual modo, mas por algum motivo Maria ganha promoção qual aumenta seu salário em 50%, contudo João insatisfeito por achar-se superior em relação a Maria pelo fato de ser homem e reprova que uma mulher tenha rendimentos maiores que o seu, num determinado dia João muito irado mata Maria deferindo três tiros em sua cabeça, ou seja, João matou não pelo fato da promoção, mas porque uma mulher foi promovida se fosse qualquer outro homem este não teria a mesma conduta.

Inciso VII – este dispositivo demonstra que se o crime for cometido pelo motivo de ser um dos agentes mencionado nos arts. 142 e 144 da CF o crime de homicídio será qualificado.

Art. 121, parágrafo 2º-A, CP. 

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.



Este parágrafo explana o que vem a ser a razão da condição do sexo feminino, porém não são bem claros por deixarem em aberto certos conceitos quais são indispensáveis para a aplicação dessa nova qualificadora. Os incisos deste parágrafo falam sobre violência doméstica ou familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher, porém não estão conceituadas o quem vem a ser cada requisito mencionado anteriormente e também não indica lei que possa ser utilizada como base.

Art. 121, parágrafo 3º, CP. 

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo

Pena - detenção, de um a três anos.


O homicídio culposo existe uma ação voluntaria e lícita na qual por imprudência, negligencia ou imperícia sobrevém resultado ilícito não desejado, cujo risco nem sequer foi assumido.

· Imprudência – é quando o agente pratica conduta arriscada por insensatez.

· Negligência – esta por outro lado, ocorre quando a pessoa devia ter prestado atenção em algo anteriormente a ação mas não teve a devida atenção como, por exemplo, acidente de transito por não fazer revisão do carro qual faltou freio.

· Imperícia – é a falta de técnica suficiente para realizar dada atividade.


Art. 121, parágrafo, 4º, CP.


Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.



Aplica-se causa de aumento de pena tanto para homicídio culposo, quanto para homicídio doloso

Obs.: a omissão que trata este dispositivo não é a mesma que trata o art. 135, CP. Pois nesta o agente tem o dever de agir, naquela o agente deu causa por isso este tem a obrigação de socorrer a vitima.

Art. 121, parágrafo 5º, CP. 


§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

O perdão judicial é o foco deste parágrafo qual está previsto no art. 107, IX, CP, e diz que se as circunstancias afetarem de forma tão grave que a pena que seria aplicada pelo estado seria desnecessária, ou seja, o agente terá o benefício da não punibilidade.

Art. 121, parágrafo 6º, CP.


§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.


A pena ainda pode ser aumentada de 1/3 até se o crime for praticado por milícia ou grupo de extermínio.

Conceito de grupo de milícia.

Controle de um território e da população que nele habita por parte de um grupo armado irregular;

Caráter coativo desse controle;

O ânimo de lucro individual como motivação central;

Discurso de legitimação referido a proteção dos moradores, e a instauração de uma ordem própria; e

Participação ativa e reconhecida de agentes do estado.

Obs.: o grupo de extermínio são pessoas que por uma abstenção do estado se acham na condição de justiceiros e resolvem matar “marginais” que de alguma forma estão perturbando aquele lugar, ou seja, o estado não resolve então este se acha no direito de agir.

Art. 121, parágrafo, 7°, CP.

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Por último e finalizando o art. 121 esta causa de aumento será aplicada no crime de feminicídio em algumas condições como: a) quando o crime de feminicídio é praticado durante a gestação ou nos três meses posterior ao parto; b) quando o crime for contra menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) ou ainda na presença de descendente ou ascendente da vítima. Essas são condições que aumentaram a pena base.

Com isso finaliza-se o estudo do homicídio art. 121, CP., onde foi explicado e pesquisado de forma geral não adentrando tanto em suas particularidades, no entanto pode-se ver a complexidade que tem para analisar todas as formas e condições que são previstas neste dispositivo. Além destas previstas, imagina-se, quantas formas, meios e motivos possam ser aplicadas neste instituto. Por isso o estudo desse ramo do direito se mostra tão interessante, justamente pelo fato de poder estuda-lo e logo de imediato poder imaginar a situação numa forma concreta e solida ajudando na fixação do assunto.


Até mais,

          

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