Quero dar continuidade ao assunto de procedimento sumaríssimo que foi iniciado com a postagem de título "POST-01: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, PROCESSO PENAL, ESQUEMA BÁSICO."
Então, vamos ao assunto.
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Breves considerações
O procedimento em tela, apesar de ser considerado um procedimentos comum, nos termos do parágrafo 1º do Art. 394 do Código de Processo Penal, senão veja:
No entanto, será perceptível, no desenvolver do tema, que o procedimento, ora estudado, é quase que completamente diferente da sistemática do procedimento comum no âmbito ordinário e sumário, como veremos mais a frente, principalmente, por estar regulado em lei extravagante, qual seja, a lei n. 9.099/95 (lei do juizado especial criminal). Mas fica a discussão para os caros estudantes e amantes do direito.
Não se trata de Direito Processual Civil, entretanto, a lei do juizado especial criminal veio para mitigar aquela antiga jurisdição baseada na hostilidade, ou seja, onde só havia espaço para o conflito, hoje, no processo penal, permite-se a conciliação das partes, que, como veremos, pode obstar o prosseguimento do processo ou até impedir sua instauração.
Princípios norteadores
Como é sabido, o direito, levando-se em consideração sua unicidade, está impregnado por princípios que dão todo aquele suporte, tanto para atividade legiferante como para atividade jurisdicional, e não seria diferente ao tratar do procedimento sumaríssimo qual também tem seus princípios específicos além daqueles gerais que estudamos, quase que exaustivamente, no decorrer do plano acadêmico, e são os seguintes de acordo com a lei n. 9.099/95:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Princípio da oralidade: tal princípio já tem previsão na CF/88 no Art. 98, I, e dá maior importância a atos falados que a aqueles escritos, no entanto, os atos essenciais serão reduzidos a termo, ou seja, serão escritos.
Exemplo disso: Art. 77, caput, lei 9.099/95.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Princípio da Informalidade: pelo próprio nome já se depreende sua função, que é a não necessidade de um rigorismo formal nos atos praticados, se destes forem alcançado o resultado pretendido.
Exemplo disso: Art. 65, caput,lei 9.099/95.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
Princípio da Economia Processual: aqui busca a prática de ato que seja menos oneroso tanto para a partes como para o estado, como exemplo, a desnecessidade de instauração de inquérito policial para as infrações de menor potencial ofensivo da competência da justiça especial criminal.
Princípio Celeridade Processual: respeitado princípios maiores como o do devido processo legal, este, busca dar resposta no menor tempo possível, entre a infração penal e a decisão judicial.
Como visto, tal procedimento começa a se mostrar de certa forma, ao menos, quanto a lei e os princípios, um procedimento compacto e que busca dar uma solução de forma célere, econômica e bem sustentável, ao nosso ver.
Com isso finalizo essa parte, mas não está encerrado o assunto. Continuarei no post-03.
Referências utilizadas, principalmente na explicação dos princípios em si.
Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volúme único/Renato Brasileiro de Lima - 4. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado /Alexandre
Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza.
– 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. 1. Processo penal – Legislação – Brasil
I. Gonçalves, Victor Eduardo. II. Lenza, Pedro. III. Título.Pedro. III. Título.
CDU-343.1(81)(094)
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