quarta-feira, 2 de novembro de 2022

JUSTIÇA DO AMAZONAS DECLARA A ILEGALIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR

 No âmbito dos juizados especiais cíveis do Estado Amazonas, decisão histórica alegra os consumidores que há anos pagam tarifas bancárias sem sua prévia autorização, veja o inteiro teor:


Processo: 0000511-49.2018.8.04.9000

Relator Designado: Dr. Moacir Pereira Batista

Data da Admissibilidade: 16/08/2018

Data de Distribuição: 27/08/2018

Data de Julgamento: 29/05/2019

Data de Publicação: 04/06/2019

Trânsito em Julgado: (aguardando)

Ementa:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.

Teses Firmadas: 

É vedado às instiuições financeiras realizar descontos a tíulo de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expresa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.

O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorência de danos morais in re ipsa, devendo a repercusão danosa ser verifcada pelo julgador no caso concreto.

A reiteração de descontos de valores a tíulo de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justifcável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justifcável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 


Na prática, todos os consumidores que não tenham contrato ou cláusula que autorize o desconto podem ajuizar ação para reaver todo valor descontado que, ao nosso ver, seria autorizado até 5 anos anteriores a data do ajuizamento da ação.


Portanto, meu caro consumidor amazonense. Corra atrás do seu direito.

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